PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Planejamento sucessório diz respeito ao conjunto de ações realizadas pelo dono do patrimônio em beneficio de seus futuros herdeiros visando uma transmissão livre de burocracia, conflitos e riscos de incidência exorbitante de tributos sobre os bens futuramente herdados.
Algumas das formas mais utilizadas para realizar a sucessão serão elencadas abaixo.
Doação do patrimônio em vida via instrumento público, desde que respeite a divisão legal dos bens e se recolha os tributos devidos. Vale lembrar que incide sobre a doação valor a título de ITCMD.
Testamento também está entre uma das formas de realização de planejamento sucessório, nele deve conter a devida divisão dos bens a serem recebidos pelos herdeiros. Esse documento pode ser feito em cartório, seja via instrumento publico ou particular, desde que obedeça ao regramento específico do Código Civil. Esse instrumento tem baixo custo e não acarreta recolhimento de impostos no ato de sua elaboração. Porém, vale analisar a facilidade e praticidade do instrumento em detrimento das possíveis discussões familiares que poderão advir do testamento realizado.
Seguro de vida é outra forma de planejamento sucessório. Nessa situação, o beneficiário do prêmio é o membro da família e não o contratante. Assim, quando do falecimento a transmissão do valor do prêmio é repassada de maneira quase que imediata. Essa alternativa se mostra bem vantajosa, pois ajuda a manter o padrão de vida do núcleo familiar, tem rápida transmissão de ativos e é livre de tributação como o ITCMD ou ITBI.
Plano de previdência privada é outra alternativa para um planejamento sucessório, contudo, da mesma forma que o seguro de vida, essa opção serve para manutenção da qualidade de vida dos herdeiros com a transmissão de ativos de forma imediata do que a organização completa da transmissão de patrimônio de propriedade do falecido.
Estruturação societária e sucessório por meio de Holdings as quais tem por objetivo principal administrar e possuir cotas ou ações de outras empresas, bem como pode exercer a função detentora de patrimônio e operar outras atividades empresariais.
A holding pode ser pura quando detêm bens de outras empresas e é utilizado muito mais como instrumento de controle e gestão empresarial. Há também possibilidade de a holding ser mista, quando além de deter participação societária e controle de outras sociedades ela por si só também opera outras atividades empresariais, possuindo bens imóveis para locação ou venda, incorporando e construindo. Assim tem-se três formas mais utilizadas, sendo TRUST, em que uma instituição é criada pelo titular, o qual transfere bens e repassa a administração ao TRUSTEE, com objetivo de gerar rendimentos aos beneficiários; fundação de interesse privado (FIP), cria-se uma fundação situada no exterior em que os ativos serão devidamente geridos pelo conselho em prol dos beneficiários; e Internacional Business Companies (IBC), comumente conhecida como offshore, as quais são empresas sediadas no território nacional, mas com operações internacionais, ou seja, fora dos limites do país de origem, tendo acesso a investimentos diversos em outros países e em certos casos com operações em dólar.
O auxílio de um advogado especializado é imprescindível e a vasta expertise dos profissionais especializados evitam eventuais complicações e nulidades.