DIREITO E CONTABILIDADE EM PAUTA
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente no momento da integralização do capital social, sempre foi um obstáculo para a realização de planejamentos tributários com objetivo de redução da tributação do Imposto de Renda sobre aluguéis recebidos e sobre o ganho de capital na venda de imóveis.
São inúmeras as vantagens na criação de uma pessoa jurídica para essas finalidades, pois quando comparada com a tributação incidente sobre essas mesmas operações na pessoa física, a carga tributária pode ser reduzida em mais da metade.
Os aluguéis recebidos pela pessoa física são tributados a uma alíquota de 27,5%. Mas se estes mesmos aluguéis forem recebidos pela pessoa jurídica, esta tributação será reduzida para algo em torno de 11,3%, ou seja, menos da metade.
Porém a alíquota de 2,7% sobre o valor de mercado do bem exigida a título de ITBI por muitas vezes impede o contribuinte de colocar essa estratégia em prática.
Nesse sentido, prevê o artigo 156, parágrafo 2, inciso I da Constituiçao Federal: "O imposto previsto no inciso II (o ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".
Assim, nos termos da Constituição Federal, a imunidade do ITBI existe desde que os bens não sejam transferidos para uma pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias. Ao menos, este era o entendimento até que, recentemente, o TJDF, em julgamento inédito do Conselho Especial, decidiu, por unanimidade, na Arguição de Insconstitucionalidade Cível n. 0705115-03.2021.8.07.0018, por declarar a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1, do artigo 3 da Lei n. 3.830/06 e do parágrafo 1, do artigo 2, do Decreto Distrital n. 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles prevista restrinja-se ao inciso II.
Isto significa dizer que aquele tribunal entendeu que a imunidade do ITBI é sim aplicável mesmo quando a integralização dos imóveis seja destinada a uma pessoa jurídica com atividades preponderantemente imobiliárias.
Evidentemente, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, mas o fato de um Tribunal de Justiça, com todos os membros de seu Conselho Especial, compartilharem do mesmo entendimento é realmente um aspecto importante e que pode pesar futuramente na análise pelo Supremo.
De todo modo, desde logo este julgamento vai servir de jurisprudência para os contribuintes discutirem a questão com mais segurança e embasamento.
Iremos acompanhar a discussão.